quarta-feira, 4 de abril de 2012

segunda-feira, 19 de março de 2012

Rito da Tonsura em Itaperuna


No dia 17, os seminaristas Vitório e Domingos Sávio receberam das mãos de Dom Fernando Rifan a Tonsura Clerical, rito que significa a consagração a Deus, escolhendo-O como nosso Bem Maior, e predispõe o jovem para receber depois as ordens menores e maiores. A cerimônia foi em Itaperuna.















Fonte: Facebook

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

X Aniversário da Ereção Canônica da Administração Apostólica

Fotos da cerimônia de Ereção Canônica e recebimento ao Seio da Madre Igreja da então União Sacerdotal São João Maria Vianney. 18/02/2002, na catedral de Campos dos Goytacazes - RJ.















10º Aniversário da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney

Decreto "Animarum Bonum" de criação da Administração Apostólica Pessoal S. João Maria Vianney
O bem das almas é a suprema lei e o fim da igreja, a qual, pela vontade de Deus, deve salvar os homens na unidade de uma aliança de um novo povo constituído em seu sangue; pois o Cristo Jesus deu a sua vida para reunir todos os homens numa só família (cf Jo 11,52), da qual a Igreja é “para todos e cada um sinal visível dessa unidade de salvação” (Lúmen Gentium 9).

Para receber na plena comunhão da Igreja Católica os membros da União, “São João Maria Vianney” de Campos, no Brasil, o Sumo Pontífice João Paulo II, por sua Carta “Ecclesiæ Unitas”, 25 de Dezembro, quis reconhecer de direito a peculiaridade da União “São João Maria Vianney”, reconduzindo-a numa devida forma jurídica mediante a constituição de uma Administração Apostólica, de natureza pessoal, cujos fins serão os mesmos da Diocese de Campos, no Brasil, para que, seus membros devidamente inseridos no corpo da Igreja, possam cooperar, em comunhão com o Sucessor de Pedro, para a difusão do Evangelho.

I – Por mandato especial do Sumo Pontífice, por Decreto da Congregação para os Bispos, é constituída a Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, que abrange exclusivamente a Diocese de Campos, no Brasil, equiparada pelo direito às Dioceses imediatamente sujeitas à Santa Sé.

II – Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, rege-se pelas normas do direito comum e por este Decreto e está sujeita à Congregação para os Bispos e aos demais dicastérios da Cúria Romana, segundo as atribuições de cada um.

III – É atribuída à Administração Apostólica a faculdade de celebrar a Sagrada Eucaristia, os demais sacramentos, a Liturgia das Horas e outras ações litúrgicas segundo o rito e a disciplina litúrgica, conforme prescrições de São Pio V, juntamente com adaptações introduzidas por seus sucessores até o Bem-aventurado João XXIII.

IV – Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney é confiada à cura pastoral de um Administrador Apostólico, como seu próprio Ordinário, que será nomeado pelo Romano Pontífice segundo as normas do direito comum.

V – A potestade é:

Pessoal, de modo que possa ser exercido para pessoas que fazem parte da Administração Apostólica;

Ordinária, tanto no foro externo como interno;

Cumulativo, com o poder do Bispo diocesano de Campos, no Brasil, uma vez que as pessoas que pertencem à Administração Apostólica são mesmo tempo fiéis da Igreja Particular de Campos.

VI - §1. Os presbíteros e diáconos que até o momento pertencem à União São João Maria Vianney incardinam-se na Administração Apostólica. O Presbítero da Administração é constituído de presbíteros incardinados. Os clérigos por todas as razões pertencem ao clero secular, daí a necessidade de estreita unidade com o Presbitério Diocesano de Campos.

§2. A incardinação dos clérigos será regida pelas normas do direito universal.

VII – §1. O Administrador Apostólico, com a aprovação da Santa Sé, poderá ter seu próprio Seminário, para que sejam preparados candidatos ao presbiterato, aos quais poderá conferir as Ordens Sacras.

§2. O Administrador Apostólico, com a aprovação da Santa Sé, poderá constituir na Administração institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica e promover simultaneamente os candidatos a eles pertencentes às ordens, segundo as normas do direito comum.

VIII – §1. O Administrador Apostólico segundo a norma do direito, e solicitado o parecer do Bispo Diocesano de Campos, poderá eregir paróquias pessoais, para que seja dispensada assistência pastoral aos fiéis da Administração Apostólica.

§2. Os presbíteros que foram nomeados párocos terão os mesmos direitos e deveres, prescritos pelo direito comum, cumulativamente com os direitos e deveres que cabem aos párocos de território.

IX – §1. Os fiéis leigos que até o momento pertencem a União São João Maria Vianney passam a ser membros da nova circunscrição eclesiástica. Os fiéis leigos que se ajustam a peculiaridades da Administração Apostólica Pessoal, para ela per

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Carta autógrafa de João Paulo II a Dom Licínio Rangel e aos membros (da então) União Sacerdotal S.João Maria Vianney



JOÃO PAULO II

CARTA AUTÓGRAFA PONTIFÍCIA
AO BISPO LICÍNIO RANGEL E AOS MEMBROS
DA UNIÃO "SÃO JOÃO MARIA VIANNEY"


Ao Venerável Irmão
LICÍNIO RANGEL
e aos queridos Filhos da União São João Maria Vianney
de Campos (Brasil)

A unidade da Igreja é um dom, que vem-nos do Senhor, Pastor e Cabeça do Corpo Místico, mas que, ao mesmo tempo, exige a resposta efetiva de cada um dos seus membros, acolhendo a premente oração do Redentor: "Ut omnes unum sint, sicut tu, Pater, in me et ego in te, ut et ipsi in nobís unum sint: ut mundus credat quia tu me misisti"(Jo 17,21).

Foi com a maior alegria que recebemos a tua Carta de 15 de agosto último, com a qual a inteira União renovou a própria profissão de fé católica, declarando plena comunhão com a Cátedra de Pedro, reconhecendo "o seu Primado e governo sobre a Igreja universal, pastores e fiéis", e afirmando, igualmente: "por nada deste mundo, queremos nos dissociar da Pedra sobre a qual Jesus Cristo fundou a sua Igreja".

Tomamos nota, com vivo regozijo pastoral, do vosso propósito de colaborar com a Sé de Pedro na propagação da Fé e da Doutrina Católica, no zelo pela honra da Santa Igreja - que se ergue como «Signum in nationes» (Is 11,12) - e no combate aos que tentam destruir a Barca de Pedro, inutilmente porque «as portas do inferno não prevalecerão contra Ela». (Mt 16,18).

Damos graças ao Senhor, Uno e Trino, por tão boas disposições!

Em vista destas considerações e para a maior glória de Deus, o bem da Santa Igreja e aquela lei suprema que é a salus animarum (cf. cân. 1752 CIC), acolhendo com afeto o vosso pedido de ser recebidos na plena comunhão da Igreja Católica, reconhecemos canonicamente a vossa pertença a ela.

Ao mesmo tempo, te comunicamos, Venerável Irmão, que se encontra em fase de preparação o documento legislativo que estabelecerá a forma jurídica de reconhecimento da vossa realidade eclesial, para assegurar o respeito de vossas características peculiares.

Neste documento, a União será erigida canonicamente como Administração Apostólica, de caráter pessoal, diretamente dependente desta Sé Apostólica e com território na diocese de Campos. Tratar-se-á de uma jurisdição cumulativa com a do Ordinário do lugar. O seu governo te será confiado, Venerável Irmão, e será assegurada a tua sucessão.

Será confirmada à Administração Apostólica a faculdade de celebrar a Eucaristia e a Liturgia das Horas conforme o Rito Romano e a disciplina litúrgica codificados pelo nosso predecessor São Pio V, com as adaptações introduzidas pelos seus sucessores até o Beato João XXIII.

É, portanto, com profunda alegria que, para tornar efetiva a plena comunhão, declaramos a remissão da censura estabelecida pelo cân. 1382 CIC naquilo que te concerne, Venerável Irmão, como também a remissão de todas as censuras e a dispensa de todas as irregularidades em que tiverem incorrido outros membros da União.

Não Nos passou despercebida a significativa data na qual foi assinada a tua Carta, ou seja a solenidade da Assunção da Virgem Santa Maria. É a Ela, Santa Mãe de Deus e da Igreja, que confio este ato, com o auspício, que se faz preces, de uma sempre mais harmônica convivência entre o clero e os fiéis dessa União e da querida diocese de Campos, para um renovado vigor autenticamente missionário da Santa Igreja.

A todos os membros da União São João Maria Vianney, de coração, concedemos uma especial Bênção Apostólica.

Vaticano, 25 de dezembro, Solenidade do Natal do Senhor, do ano 2001, vigésimo quarto do Nosso Pontificado.

JOÃO PAULO PP. II

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Dom Rifan - Missa na forma antiga do Rito Romano

 
 
Dom Fernando Arêas Rifan
Administrador Apostólico da Administração Apostólica Pessoal

São João Maria Vianney

Num gesto de bondade e generosidade, “abrindo plenamente o seu coração”, como ele mesmo se exprime, buscando a “reconciliação interna no seio da Igreja” o Papa Bento XVI, na Carta Apostólica Motu Proprio “Summorum Pontificum”, liberou para todo o mundo o uso da forma antiga do Rito Romano, também chamada Missa no rito de São Pio V ou Missa Tridentina, como forma extraordinária do único Rito Romano, ao lado da sua forma ordinária, que é a Missa no rito de Paulo VI, em vigor atualmente na Igreja. O Motu Proprio é acompanhado de uma elucidativa Carta aos Bispos.

Explicando que essa liberação não afeta a autoridade do Concílio Vaticano II nem a validade da reforma litúrgica dele procedente, o Papa fala que “as duas formas do uso do Rito Romano podem enriquecer-se mutuamente”. E, em termos de reconciliação e convivência, enquanto a nova forma (ordinária) da Missa se apresenta como mais participativa, a antiga forma (extraordinária) exprime mais a sacralidade e a reverência devida ao Mistério Eucarístico.

Sobre os interessados nessa forma antiga, o Santo Padre reconhece que, ao lado de exageros e desvios por parte de alguns, existem pessoas corretamente apegadas à antiga forma litúrgica da Santa Missa: “Quanto ao uso do Missal de 1962, como Forma extraordinária da Liturgia da Missa, quero chamar a atenção para o fato de que este Missal nunca foi juridicamente ab-rogado e, consequentemente, em princípio sempre continuou permitido. Na altura da introdução do novo Missal, não pareceu necessário emanar normas próprias para um possível uso do Missal anterior. Supôs-se, provavelmente, que se trataria de poucos casos individuais que seriam resolvidos um a um na sua situação concreta. Bem depressa, porém, se constatou que não poucos continuavam fortemente ligados a este uso do Rito Romano que, desde a infância, se lhes tornara familiar. Isto aconteceu sobretudo em países onde o movimento litúrgico tinha dado a muitas pessoas uma formação litúrgica notável e uma profunda e íntima familiaridade com a Forma anterior da Celebração Litúrgica. Todos sabemos que, no movimento guiado pelo Arcebispo Lefebvre, a fidelidade ao Missal antigo apareceu como um sinal distintivo externo; mas as razões da divisão, que então nascia, encontravam-se a maior profundidade. Muitas pessoas, que aceitavam claramente o carácter vinculante do Concílio Vaticano II e que eram fiéis ao Papa e aos Bispos, desejavam contudo reaver também a forma, que lhes era cara, da sagrada Liturgia; isto sucedeu antes de mais porque, em muitos lugares, se celebrava não se atendo de maneira fiel às prescrições do novo Missal, antes consideravam-se como que autorizados ou até obrigados à criatividade, o que levou frequentemente a deformações da Liturgia no limite do suportável. Falo por experiência, porque também eu vivi aquele período com todas as suas expectativas e confusões. E vi como foram profundamente feridas, pelas deformações arbitrárias da Liturgia, pessoas que estavam totalmente radicadas na fé da Igreja”.

Em entrevista à revista americana Latin Mass (5/5/2004), o Cardeal Dario Castrillón Hoyos também já afirmara: “Eu não gosto, com efeito, das concepções que querem reduzir o “fenômeno” tradicionalista somente à celebração do Rito antigo, como se se tratasse de um apego nostálgico e obstinado ao passado. Isto não corresponde à realidade que se vive no interior deste vasto grupo de fiéis. Na realidade, nós estamos aí freqüentemente na presença de uma visão cristã da vida de fé e de devoção..., um desejo profundo de espiritualidade e sacralidade,... É interessante em seguida ressaltar como se encontram no seio desta realidade numerosos padres, nascidos depois do Concílio Ecumênico Vaticano II. Eles manifestam...uma ‘simpatia de coração’ por uma forma de celebração, e também de catequese, que... deixa um grande lugar ao clima de sacralidade e de espiritualidade que justamente conquista também os jovens de hoje: não se pode certamente defini-los como ‘nostálgicos’ ou um vestígio do passado.”

Quanto ao uso do latim, língua oficial da Igreja, lembremo-nos que o Concílio Vaticano II, tendo liberado o uso do vernáculo na Liturgia, não deixou de lembrar a norma geral: “Seja conservado o uso da Língua Latina nos Ritos Latinos” (Sacr. Conc. 36). Aliás, era a observação feita pelo Papa Beato João XXIII: “Ninguém por afã de novidade escreva contra o uso da Língua Latina... nos sagrados ritos da Liturgia.” (Const. Ap. Veterum Sapientia, 11, § 2).

Fonte: CNBB
Visto em: SUBSÍDIOS LITÚRGICOS SUMMORUM PONTIFICUM

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Ordenação Sacerdotal na Administração Apostólica São João Maria Vianney

No dia 18 de Dezembro,na Igreja Principal(Catedral) da Adm.Apostólica São João Maria Vianney-Campos/RJ.Receberam o Presbiterato o Revmo.Pe.Renan Menezes e Revmo.Pe.Bruce Júdice.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Bênção da Pedra Fundamental da Capela do Seminário da Imaculada Conceição



Dia 8 de dezembro, Festa da Imaculada Conceição, Dom Fernando Arêas Rifan, Bispo da Administração Apostólica São João Maria Vianney, abençoou a pedra fundamental da Capela do Seminário da Imaculada Conceição da Administração Apostólica. Logo após celebrou nela a Primeira Santa Missa.



Veja mais aqui.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Nota de Falecimento: Faleceu Monsenhor Emanuel José Possidente, da Administração Apostólica

Com profundo pesar, comunicamos o falecimento de Exmo. e Revmo. Monsenhor Emanuel José Possidente, Vigário Geral emérito da Administração Apostólica S. J. Maria Vianney e Diretor Espiritual de nosso Seminário.

Monsenhor José passava uns dias com seus familiares em Volta Redonda, foi internado ontem no Hospital da Unimed, e faleceu hoje pela manhã.

O corpo será trazido para Campos, será velado durante a tarde e à noite no Seminário da Imaculada Conceição, e amanhã às 05:30 da manhã será levado em cortejo para nossa Igreja Principal, onde será celebrada a Santa Missa Pontifical de Requiem por sua Exa. Revma. Dom Fernando Arêas Rifan às 08:00.

Logo após a Santa Missa será feito o sepultamento na Capela da Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, no Cemitério do Caju, em Campos.
Elevamos ao Coração Misericordioso de Jesus nossas súplicas pelo descanso eterno de nosso muito amado Monsenhor.

Encomendamos sua alma às Mãos Maternais de Nossa Senhora de quem ele sempre se mostrou filho confiante, e apóstolo dedicado.

Campos, 06 de setembro de 2011

Pela Administração Apostólica,

Pe. Gaspar Samuel Coimbra Pelegrini

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