terça-feira, 26 de junho de 2012

Santo Padre dá novo sinal à reconciliação com a Fraternidade São Pio X

O Papa Bento XVI nomeou o Arcebispo Augustine Di Noia como novo Vice-presidente da Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", a designação foi considerada pela Congregação para a Doutrina da Fé como um sinal do forte desejo do Santo Padre por chegar à reconciliação com a Fraternidade Sacerdotal São Pio X.

"A nomeação de um prelado de alto nível neste posto é um sinal da solicitude pastoral do Santo Padre pelos católicos tradicionalistas em comunhão com a Santa Sé e de seu forte desejo de reconciliação com aquelas comunidades tradicionalistas que não estão em comunhão com a Sé de Pedro. O presidente da Comissão, é o Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, o Cardeal William J. Levada", indicou o dicasterio em uma nota divulgada esta terça-feira pelo Vatican Information Service.

A nota recordou que a Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei" foi fundada em 1988 pelo Beato João Paulo II para "facilitar a ‘plena comunhão eclesiástica de sacerdotes, seminaristas, comunidades religiosas ou indivíduos até agora ligados de distintas formas com a Fraternidade fundada pelo arcebispo Lefebvre’ e para promover a atenção pastoral dos fiéis que seguem a antiga tradição litúrgica latina da Igreja Católica".

"Em 2009, a Pontifícia Comissão se vinculou estruturalmente com a Congregação para a Doutrina da Fé para tratar as questões doutrinais no diálogo permanente entre a Santa Sé e a Fraternidade Sacerdotal São Pio X".

"O arcebispo Di Noia, respeitado teólogo dominicano, dedicou muita atenção a estas questões doutrinais, assim como à prioridade da hermenêutica da continuidade e a reforma na correta interpretação do Concílio Vaticano II; uma área de importância crítica no diálogo entre o Santa Sé e a Fraternidade Sacerdotal. Sob a direção do Cardeal Levada, com a assistência de Dom Guido Pozzo, secretário da Pontifícia Comissão, este diálogo tem sido constante durante os últimos três anos".

"Previamente, o arcebispo Di Noia havia sido secretário da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, na qual junto com o prefeito, o cardeal Antonio Cañizares, supervisou a reorganização do dicasterio e a preparação de um novo ‘Regolamento’ seguindo as indicações do motu proprio ‘Quaerit Semper’ de Bento XVI (30 de agosto de 2011)".

"A experiência e a contínua colaboração do arcebispo Di Noia com a Congregação para o Culto Divino facilitará o desenvolvimento de determinadas disposições litúrgicas durante a celebração segundo o 'Missale Romanum' de 1962".

Do mesmo modo, a nota aparecida hoje no Vatican Information Service indica que "o amplo respeito de que goza o arcebispo Di Noia na comunidade judia contribuirá a solucionar alguns problemas que surgiram no âmbito das relações católico-judias durante os progressos do caminho para a reconciliação das comunidades tradicionalistas".


Fonte: ACI Digital

sábado, 5 de maio de 2012

Libreria Editrice Vaticana publica o "Ordo do Vaticano"


A Comissão Ecclesia Dei acabou de lançar um “Ordo divini offici recitandi sacrique peragendi” publicado pela Libreria Editrice Vaticana, cuja elaboração foi dirigida pelo Monsenhor Pozzo, Secretário da mesma comissão.

Este Ordo, composto inteiramente em latim, inclui, como todos os documentos deste tipo, as indicações do Oficio Divino a serem cantadas ou recitadas e das missas celebradas em cada dia do ano.

Este Ordo começa no Primeiro Domingo do Advento de 2011*. O calendário das festas do Temporal e do Santoral segue rigorosamente aquele usado em 1962 (por exemplo, e contrariando o uso em muitos lugares tradicionais, ele proíbe o uso do órgão nos domingos do Advento, com referência à instrução “De Musica Sacra”, de setembro de 1958). É obviamente um ordo romano, que não indica as festas “nacionais”… Por outro lado, ele menciona a possibilidade de usar o prefácio do Advento que existia em 1962 em todas as dioceses da França, mas não (incluído) no Missal romano….

O Ordo do Vaticano** resolve a questão da mistura (da disciplina litúrgica) da comunhão dupla que pode acontecer na noite e no dia do Natal e da Páscoa, autorizando-a, de acordo com as prescrições de 1964 (esta comunhão dupla é, em qualquer caso, praticada sem problemas em todas as capelas tradicionais***). Ainda sim, num sentido rigoroso, também resolve a questão da abstinência da sexta-feira, não através da legislação em vigor em 1962 (abstinência em todas as sextas-feiras, exceto naquelas que coincidem com as Festas de obrigação). Ele segue a disciplina do Novo Código de Direto Canônico na sua interpretação mais rigorosa (abstinência em todas as sextas-feiras, exceto naquelas que coincidem com os dias assinalados como solenidade, ou seja, as festas de I Classe como a sexta-feira na Oitava de Pascoa). Com exceção destas datas, em todas as sextas-feiras ele indica (em negrito, para que não possa ser ignorado por ninguém): Abstinentia.

Pelo qual, paradoxalmente, (o Ordo do Vaticano) é mais rigoroso e mais próximo da disciplina tradicional que… o Ordo usado pela Fraternidade de São Pio X e editado pelo Monastério de Saint-François du Trévoux, que apenas menciona a obrigação da abstinência nas sextas-feiras da Quaresma.


Observações do blog Rorate-Caeli
* Um pouco atrasado, eles deveriam publicar o ordo de 2012-2013. Na verdade, eles deveriam não só publica-lo, mas os responsáveis devem parar com esta insensatez e publicar o Ordo na internet, como fizeram os monges de Le Barroux ou os padres da Administração Apostólica São João Maria Vianney nos últimos anos. É um serviço público e uma obra de caridade.
** O texto original (em francês) refere-se como o “Ordo do Pozzo” – um nome que demonstra subserviência com o qual estamos certos a Pontificia Comissão não concordaria.
*** De maneira alguma; a comunhão dupla no Natal e na Páscoa ainda é evitada em vários lugares.

Visto em: Una Voce Brasil

sábado, 8 de outubro de 2011

Roma publicará el "preámbulo doctrinal"

Roma publicará el contenido de un eventual acuerdo con la Fraternidad San Pío X
Si se llega a un acuerdo con la Fraternidad Sacerdotal de San Pío X, el Vaticano publicará el “preámbulo doctrinal” bajo el cual concluirá este acuerdo para el regreso a la plena comunión con Roma de la fraternidad tradicionalista separada desde 1988. Esto indicaron a I. MEDIA fuentes vaticanas autorizadas, el 6 de octubre de 2011, en vísperas de una reunión durante la cual los responsables lefebvristas deberán decidir si aceptan los principios contenidos en el preámbulo doctrinal entregado el 14 de septiembre pasado por la Congregación para la Doctrina de la Fe, condición previa al establecimiento de una prelatura personal.

“No tenemos nada que ocultar”, afirmaron en el Vaticano las fuentes familiarizadas con el asunto, y agregaron: “Está claro que una vez que el texto sea definitivo, lo publicaremos”. En la Pontificia Comisión Ecclesia Dei, se propone así dejar la puerta abierta para “aclaraciones” si es necesario y se precisa que es pues “un texto provisional” que se presentó a Mons. Bernard Fellay, superior de la Fraternidad de San Pío X, y sus colaboradores, durante su visita al Vaticano el 14 de septiembre. La divulgación de este texto permitirá responder las inquietudes de ciertos medios eclesiales que temen concesiones demasiado grandes de Roma para los lefebvristas.

[...]

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

IV Aniversário do Summorum Pontificum: "Universae Ecclesiae"

Santa Missa Gregoriana
Na sexta-feira, dia 13 de Maio de 2011, aniversário da aparição de Nossa Senhora em Fátima, a Santa Sé publicou a tão esperada instrução relativa à aplicação do motu proprio Summorum Pontificum. Com o título de “Universae Ecclesiae”, este texto traz a data de 30 de Abril, dia da festa de São Pio V segundo o novo calendário. A esta ditosa dupla proteção vem ainda juntar-se o fato de que o texto foi tornado público no preciso momento em que em Roma se abria o terceiro colóquio sobre o motu proprio, acerca do qual se pode agora dizer ser claramente o colóquio oficial da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei. Se Roma escolheu tão cuidadosamente a data para a apresentação desta instrução, fê-lo muito simplesmente para assim lhe dar o maior eco possível, como o confirma o espaço que lhe dedicou o Osservatore Romano.

Já ninguém pode fingir que ignora este fato: a liturgia tradicional da Igreja é “um tesouro a ser conservado preciosamente” (art. 8º) oferecido “a todos os fiéis” e não apenas aos que estão ligados ao usus antiquor.


terça-feira, 14 de junho de 2011

Liturgia: Monsenhor esclarece: não é permitido o serviço de mulheres na Forma Extraordinária

Esclarecimento de Monsenhor Guido Pozzo sobre a participação de mulheres “acólitas” na liturgia extraordinária.

Em carta da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei, datada em 29 de maio de 2011, o monsenhor esclare o significado do parágrafo 28 da Instrução Universae Ecclesiae sobre a aplicação Carta Apostolica Summorum Pontificum. O parágrafo UE28 diz:

Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962.
Traduzo as palavras do monsenhor:

A este respeito, a Carta Circular da Congregação para a Doutrina da Fé e Disciplina dos Sacramentos de 1994 (cf. Notitiae 30 [1994] 333-335) que admitia mulheres e meninas ao serviço do altar, não se aplica à Forma Extraordinária.

Abaixo, a cópia da carta.

Carta do Monsenhor Guido Pozzo

Agora não resta mais dúvida, não?

Reproduzo aqui as sábias palavras do Pe. Zuhlsdorf, traduzidas também para o português tupiniquim:

“Isto vai além da simples questão do sexo da pessoa que serve no altar. Existem outras inovações posteriores à 1962 às quais se aplica a UE28. É importante que o significado da UE 28 fique claro desde o início, e que seja aceito. É importante que, a Comissão Pontifícia Ecclesia Dei intervenha, desde o início, quando a Summorum Pontificum e a Universae Ecclesiae forem interpretadas erroneamente.”

Retirado de: Foco Católico

Instrução Universae Ecclesiae: um texto que nos dá respostas


Na sexta-feira, dia 13 de Maio de 2011, aniversário da aparição de Nossa Senhora em Fátima, a Santa Sé publicou a tão esperada instrução relativa à aplicação do motu proprio SummorumPontificum. Com o título de “Universae Ecclesiae”, este texto traz a data de 30 de Abril, dia da festa de São Pio V segundo o novo calendário. A esta ditosa dupla protecção vem ainda juntar-se o facto de que o texto foi tornado público no preciso momento em que em Roma se abria o terceiro colóquio sobre o motu proprio, acerca do qual se pode agora dizer ser claramente o colóquio oficial da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei. Se Roma escolheu tão cuidadosamente a data para a apresentação desta instrução, fê-lo muito simplesmente para assim lhe dar o maior eco possível, como o confirma o espaço que lhe dedicou o Osservatore Romano.

Já ninguém pode fingir que ignora este facto: a liturgia tradicional da Igreja é “um tesouro a ser conservado preciosamente” (art. 8º) oferecido “a todos os fiéis” e não apenas aos que estão ligados ao usus antiquor.

Esta semana propomo-nos fazer um comentário a este texto do ponto de vista dos grupos de fiéis peticionários da forma extraordinária.

1) Os poderes atribuídos à Comissão Ecclesia Dei

A 10 de Março, sob a forma de uma súplica dirigida ao Cardeal Bertone, Secretário de Estado da Santa Sé, o Movimento para a Paz Litúrgica e para a reconciliação dos católicos no interior da Igreja chamava a atenção para a insuficiência de poder da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei para fazer aplicar o motu proprio Summorum Pontificum (veja-se a carta PL 15). Ora não se exagera se se disser que o ponto forte da instrução Universae Ecclesia é precisamente a resposta que na sua segunda parte (As competências da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei) oferece a este pedido.

Com efeito, a comissão Ecclesia Dei vê-se agora dotada de um poder vicário (art. 9º) — enquanto representante do Papa — em ordem « à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio ». Este poder de instar os “ordinários” (bispos ou superiores religiosos) à aplicação das generosas disposições do motu proprio exprimir-se-á em “decretos” (art.10º, 2), dos quais se diz desde já que «passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica», dirigido pelo Cardeal Burke. Para lá da linguagem canónica, o que devemos reter é que a partir de agora temos um quadro jurídico claramente definido para fiéis e sacerdotes que sejam vítimas de uma recusa episcopal.

Era esta uma das esperanças dos peticionários que se viam confrontados com bloqueios eclesiásticos e é coisa excelente que hoje a vejamos ser satisfeita.

2) Uma lei universal para a Igreja para o bem dos fiéis

No seu artigo 2º, a instrução lembra que o motu proprio Summorum Pontificum é «uma lei universal para a Igreja» promulgada pelo Santo Padre. Esta expressão, empregue de novo numa nota da Comissão Ecclesia Dei publicada pelo Osservatore Romano, é uma confirmação “de cima para baixo” de quanto foi demonstrado “de baixo para cima” pelas sondagens científicas que vêm sendo regularmente encomendadas pela Paix Liturgique: o facto de que a “Missa em latim” não é um privilégio concedido a uns quantos nostálgicos. E apoiando-se sobre o estado da liturgia anterior às reformas conciliares, o motu proprio é também uma «lei especial» que, por conseguinte, vem derrogar todas as disposições litúrgicas (mas não as puramente canónicas como é o caso da incardinação dos clérigos) posteriores a esse estado da liturgia (art. 28º).

Não espanta, pois, que a Comissão Ecclesia Dei conclua o seu comentário sobre a instrução com uma “esperança”: a de que «a observação das normas e das disposições da instrução» contribua para aquela reconciliação e unidade que o Santo Padre dizia desejar na cata dirigida aos bispos a 7 de Julho de 2007. Para que assim seja, a comissão diz contar com «a caridade pastoral e a prudente vigilância» dos pastores da Igreja.

Também os grupos de peticionários esperam dos seus pastores — e nomeadamente daqueles que até agora se têm recusado a dar espaço à forma extraordinária nas suas dioceses ou paróquias — que dêem provas de «caridade pastoral» e de «prudente vigilância». Uma expectativa que é tanto mais legítima quanto é certo que o ponto 8, alínea b), da instrução precisa que «o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários».

3) Nada de retoques ou “bricolage” na forma extraordinária

No seu artigo 6º, a instrução estipula que «pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra». E no art. 14º, ela afirma que «é tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum».

Na parte dedicada à «disciplina litúrgica e eclesiástica» (arts. 24º a 28º), lembra‑se que «os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos» e que «por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962».

Os grupos de peticionários a quem foram infligidas celebrações que misturavam a liturgia tradicional e a moderna (por exemplo, usando o leccionário de Paulo VI) podem então legitimamente pedir ao respectivo bispo que intervenha para que seja respeitado o Missal de João XXIII.

4) A abertura à forma extraordinária das portas dos santuários…

Na nossa carta nº263, denunciámos a recusa arbitrária oposta a um sacerdote duma comunidade Ecclesia Dei de celebrar segundo a forma extraordinária na basílica do Sacré-Coeur em Montmartre, Paris. Os artigos 16 e 18 da instrução vêm agora regular definitivamente os casos deste tipo.

O art. 16º declara que se «um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar na forma extraordinária», nesse caso «o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão». «Nos santuários e lugares de peregrinação», completa o art. 18º, «deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem, se houver um sacerdote idóneo.»

5) e dos seminários …

Nos arts. 20º a 23º, a instrução define com justeza o que se deve entender por sacerdote “idóneo” apresentando dois critérios: que não esteja impedido pelo direito canónico e que tenha do latim «um conhecimento de base», precisando ainda que quanto «ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idóneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária, e que já o fizeram no passado».

Eis que assim se põe um limite à invencionice repressiva dos bispos que, à semelhança do cardeal Rosales de Manila ou da Conferência Episcopal alemã, exigiram abusivamente pergaminhos de latinismo e liturgismo aos sacerdotes que se mostravam desejosos de celebrar segundo a forma extraordinária.

Como, já por várias vezes, a Paix Liturgique teve a ocasião de ilustrar, uma parte significativa dos seminaristas diocesanos, mesmo em Portugal (!), anseia poder viver o seu sacerdócio ao ritmo da forma extraordinária do rito romano e um número ainda mais importante anseia muito simplesmente vir a conhecer esta liturgia para poder enriquecer a sua prática da forma ordinária, de acordo com o convite feito pelo Sumo Pontífice. A partir de agora, os seminaristas poderão apoiar-se na instrução Universae Ecclesiae para pedir o regresso do latim ao programa de estudos, assim como, no mínimo, uma oportunidade para descobrir a forma extraordinária.

Esta disposição da instrução, associada ao art. 22º — que prevê que «nas dioceses onde não houver sacerdotes idóneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino» —, é uma garantia para os grupos de peticionários de que podem contar, a médio prazo, bem entendido, com sacerdotes devidamente preparados para celebrarem a forma extraordinária.

Já não há como parar o movimento de reconciliação iniciado por Bento XVI a 7 de Julho de 2007.

Por: Paix Liturgique
Via: Sancta Missa

domingo, 15 de maio de 2011

Conferência de Monsenhor Pozzo no Congresso ‘Summorum Pontificum’ em Roma: os reformadores [na continuidade] ganham força.

Monsenhor Pozzo (Ecclesia Dei) explica (bem!) a nova Instrução Universae Ecclesiae sobre o motu proprio.


Por Enrico - Messa in Latino
Tradução - Fratres in Unum.com

O Secretário da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei desenvolveu no terceiro congresso sobre o motu proprio Summorum Pontificum a conferência mais esperada, pois dele era a tarefa de explicar ao auditório a fresquíssima Instrução Universae Ecclesiae sobre o motu proprio Ecclesiae publicada ontem.


O pano de fundo desta Instrução, explicou ele, são as informações e relatórios enviados pelo episcopado mundial, após os três anos de entrada em vigor do Motu Proprio. A partir deles, e também das comunicações dos grupos envolvidos, fica patente que o motu proprio já produziu frutuosos efeitos. Certamente, acrescentou, de forma desigual entre as várias igrejas locais. Além disso, seria ingênuo negar que ainda exista resistência e hostilidade tanto da parte do clero como dos bispos.

Mas a reticência deve ser dissipada exatamente pela minuciosa observância das disposições pontifícias, que convidam a reconhecer, por um lado, a liturgia reformada, purificada de abusos, mal-entendidos e imprecisões grosseiras, e, por outro, a grandeza da Tradição viva da Igreja.

A finalidade da Instrução Universae Ecclesiae é aplicar o [motu proprio] Summorum Pontificum.

Não há dúvida de que hoje, de fato, a fé está em jogo, que em grandes áreas da terra ela corre o risco de desaparecer como uma chama não alimentada, como lamentou o Papa na carta aos bispos pelo levantamento da excomunhão dos quatro bispos da FSSPX. A prioridade é, dessa forma, trazer o povo de volta para Deus; não a qualquer deus, mas àquele Deus que falou a Moisés no Sinai e se encarnou no seio de Maria. Ora, quem se opõe à liturgia antiga não desenvolve uma atividade pastoral no sentido devido e, na realidade, nega de fato a continuidade da Igreja.

A Instrução, portanto, esclarece ulteriormente que o motu proprio é lei para toda a Igreja, aliás, o que significa que (No. 28) derroga as normas incompatíveis emanadas a partir de 1962. O Motu Proprio, por conseguinte, não é um indulto ou uma concessão, mas uma disposição fundamental e geral sobre a liturgia.

A Instrução Universae Ecclesiae recorda em seu n. 8 que o motu proprio quer dar a TODOS os fiéis o tesouro da liturgia antiga, não para grupos específicos ou “nostálgicos”, como ainda ouvimos em certos círculos. O Motu Proprio é entendido em sentido favorável aos fiéis ligados à liturgia antiga. Aos bispos cabem promover estas aspirações legítimas, evitando a marginalização dos fiéis tradicionais, os quais, contudo, devem evitar formas de contestação da nova liturgia.

A Comissão Ecclesia Dei recebe plenos poderes para dirimir as controvérsias. Também são definidas a competência do bispo diocesano, que deve garantir que tudo se desenvolva serenamente, mas sempre na mente do Romano Pontífice, como expressa pelo motu proprio.

Há também os direitos e deveres dos fiéis leigos. Um coetus fidelium é estável se algumas pessoas se reúnem, mesmo após o motu proprio (eliminando assim o argumento hostil de que se deveria tratar de um grupo pré-existente) e também podem ser formados por fiéis de diversas paróquias e mesmo dioceses.

Não há número estabelecido; mas, de toda forma, mesmo para celebrações ordinárias é possível que os fiéis presentes sejam poucos.

Para os sacerdotes, exige-se um conhecimento básico de lingua latina: não um experto latinista. A este propósito, é determinado que os seminários devem ensinar o latim, como, de todo modo, impõe o documento conciliar Optatam totius: quem apela ao Concílio, comece por a aplicá-lo de verdade (e em tudo)!

Sobre as ordenações, de que o motu proprio não falava, a Instrução decidiu intervir com uma precisão: a pedido de alguns bispos que temiam vias paralelas e não harmonizadas na formação sacerdotal [ndr: Por que? Não são duas formas de um mesmo rito?], fica estabelecido que as ordens menores e a ordenação segundo o rito antigo sejam aplicáveis apenas aos institutos Ecclesia Dei. Fica também determinado que apenas com o diaconato se assume o estado clerical.

A Instrução tem um papel limitado, dada a natureza apenas aplicativa de tal documento. Seja como for, é um instrumento confiado in primis à responsabilidade dos bispos e padres, num espírito de caridade e solicitude pastoral. Mas, ao mesmo tempo, é uma ferramenta a serviço da celebração do culto divino. O Motu Proprio não é um passo atrás, mas um olhar para o futuro da Igreja, que não poderá jamais negar as suas próprias raízes, assim como não poderá jamais se fechar a uma renovação ancorada na Tradição da Igreja.

Não há contradição entre os dois usos do rito romano, afirma a Santa Sé


13/05/2011

A Comissão Pontifícia Ecclesia Dei divulgou hoje a Instrução ‘Universae Ecclesiae’, que regula a forma em que se poderá celebrar a missa segundo o Missal anterior à reforma litúrgica.


Esta Instrução chega três anos e meio depois da publicação do Motu Proprio ‘Summorum Pontificum’, pelo Papa Bento XVI, que regula o ‘usus antiquior’ da liturgia, facilitando o acesso de todos os fiéis.

Esta regulamentação atual, depois de ter recebido o parecer dos bispos de todo o mundo, tem como objetivo fundamental, expresso no próprio texto da Instrução, pôr fim a uma controvérsia que tinha causado profunda divisão e dor na Igreja.

De fato, reconhece o texto da Instrução, “diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição”, que depois da reforma litúrgica realizada pelo Papa Paulo VI parecia estar destinada ao desaparecimento.

Ainda que o caso dos seguidores de Dom Marcel Lefebre tenha sido o mais conhecido, devido ao ato cismático de 1988, outros numerosos grupos de fiéis, que nunca se separaram da comunhão com a Santa Sé, há décadas solicitavam poder celebrar a liturgia segundo o uso antigo, ante a reticência de muitos bispos diocesanos, que temiam que isso fosse causa de divisão em suas dioceses.

A Instrução, neste sentido, para evitar que isso implique divisão ou ruptura, explica muito claramente que “os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal”.

Único Rito Romano

Na nota que acompanha a Instrução, do diretor da Santa Sé, padre Federico Lombardi, sublinha-se o espírito de continuidade que permeia os últimos pontificados, no que diz respeito à liturgia.

Já em 1984 – explica Lombardi – João Paulo II tinha “indultado” o Missal Romano de 1962 com a ‘Quattuor abhinc annos’, e recomendava em 1988 aos bispos de todo o mundo, com a ‘Ecclesia Dei’, que “fossem generosos em conceder tal faculdade a todos os fiéis que a pedissem”.

O respaldo definitivo foi dado por Bento XVI em 2007, com a promulgação do ‘Summorum Pontificum’, no qual se dava um passo mais para a normalização do uso do Missal de 1962.

Um dos princípios que o Papa indicava, e que contribuiu para recuperar a liturgia antiga, foi o reconhecimento de duas formas de celebrar o Rito Romano, um uso “ordinário” e um “extraordinário”, ambos com a mesma dignidade e reconhecimento.

“Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja”, afirma a Instrução atual. “Pelo seu uso venerável e antigo, a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra”.


Neste sentido, o texto recorda que “não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial”.

A Instrução quer assegurar o acesso de todos os fiéis que desejarem à “forma extraordinária”, considerada “um tesouro precioso a ser conservado”.
Normas

De fato, a Instrução assinala uma série de normas que contribuirão para favorecer o aceso dos fiéis ao uso antigo, nas próprias paróquias, assim como a possibilidade de rezar o Tríduo Santo e de rezar com o antigo breviário em latim.

Ademais, se considera idôneo para celebrar esta missa qualquer sacerdote que não tenha impedimento canônico, e que conheça suficientemente o rito e o latim.

Encomenda-se também aos bispos que garantam o direito dos fiéis de poder celebrar a liturgia segundo a forma extraordinária, e que tomem as disposições necessárias para que haja lugares na diocese onde se possa celebrar.

Dispõe-se ainda que nos seminários se possam formar os futuros sacerdotes para que conheçam a forma extraordinária e possam celebrá-la.

O Papa dispôs que seja a Comissão Pontifícia ‘Ecclesia Dei’, e não a Congregação do Culto Divino, que tenha todas as competências na hora de defender o direito dos fiéis de celebrar o usus antiquior.

Como afirma a nota de Federico Lombardi, trata-se de “promover – segundo a intenção do Papa – o uso da liturgia anterior à reforma por parte de sacerdotes e fiéis que sintam este desejo sincero para seu bem espiritual”.

“Mais ainda, trata de garantir a legitimidade e a eficácia de tal uso na medida do razoavelmente possível” – acrescenta –, reiterando “com muita força” o “espírito de comunhão eclesial, que deve estar presente em todos – fiéis, sacerdotes, bispos – para que o objetivo de reconciliação, tão presente na decisão do Santo Padre, não seja dificultado ou frustrado, mas favorecido e alcançado”.

Original em: Zenit

Detalhes da Instrução ‘Universae Ecclesiae’


O mais significativo da Instrução ‘Universae Ecclesiae’, divulgada hoje pela Comissão Pontifícia ‘Ecclesia Dei’, é a normativa aprovada para garantir aos fiéis que desejam poder celebrar segundo o “uso extraordinário”.


Estas normas se recolhem nos artigos 12-35 da Instrução, que detalham quem pode celebrar e onde, com que missais e livros litúrgicos, assim como quem é competente para regular os missais e textos utilizados e para dirimir as controvérsias.

A primeira questão ratificada pela Instrução, já prevista no Motu Proprio ‘Summorum Pontificum’, é que o órgão competente neste assunto é a Comissão Pontifícia ‘Ecclesia Dei’.

‘Ecclesia Dei’ é portanto a encarregada de aprovar as edições de missais, de garantir a preparação de sacerdotes e de escutar as alegações dos fiéis em caso de conflito com seus bispos. Se houver conflito com a Comissão, o órgão competente de apelação é o Tribunal da Assinatura Apostólica.


Direito universal

Todo fiel tem direito a poder celebrar em ambos usos do Rito Romano. Por isso, e seguindo o cânon 34 do Código de Direito Canônico, quem deve regular a liturgia na diocese é o bispo.

Os bispos são encarregados da tarefa de garantir o direito dos fiéis, assim como vigiar como se celebra, “a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese”, em comunhão com a vontade do Papa expressada na ‘Summorum Pontificum’.

A Instrução adverte que “os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal”.

Quer dizer, os fiéis ou grupos que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, ou que rejeitam a reforma litúrgica realizada após o Concílio, não podem em nenhum caso exigir que se lhes deixe utilizar uma paróquia ou lugar de culto.

Os fiéis podem pedir que se celebre a forma extraordinária em uma paróquia, ou em um oratório ou capela, ainda que provenham de diferentes paróquias. Os párocos, se chegar a sua paróquia um grupo com um sacerdote para celebrar segundo o rito antigo, deve permitir que se faça, “levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão”.

“A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.”

Se os grupos forem pequenos, o bispo ou ordinário do lugar pode estabelecer uma igreja concreta na qual se celebre esta missa. Também se deveria poder celebrar em santuários e centros de peregrinação.

O sacerdote celebrante

Todo sacerdote pode celebrar na forma extraordinária, sempre que não esteja impedido canonicamente, entre outros casos, porque sua ordenação não seja legítima ou porque esteja suspenso a divinis ou outros casos previstos pelo Código de Direito Canônico. De novo isso exclui, por exemplo, os sacerdotes da Fraternidade São Pio X e outros grupos cismáticos.

Ademais, o sacerdote deve saber suficiente latim para “pronunciar as palavras de modo correto e entender o seu significado”, e deve conhecer o rito na forma extraordinária.


Aos bispos se pede que ofereçam a seus sacerdotes e seminaristas a possibilidade de se preparar e formar para poder celebrar no uso antigo. Se uma diocese não tem sacerdotes preparados, pode solicitá-los à Comissão Ecclesia Dei.

Outra disposição da Instrução é que se um sacerdote quer celebrar na forma extraordinária, mas sem povo, não precisa pedir permissão ao bispo.

Livros litúrgicos

Outra das questões de que trata a Instrução é o uso de livros litúrgicos, especialmente do ‘Missale Romanum’ de 1962, pois se trata de rubricas que, por razões óbvias, levam tempo sem se atualizar.

Compete novamente à Comissão Ecclesia Dei realizar as atualizações e as reedições desses livros.

Uma das instruções é que no Missal de 1962 “deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas”. E “que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula”.

A respeito de alguns sacramentos, em particular a Confirmação e a Ordem Sacerdotal, a Instrução dá algumas normas específicas.

Na Confirmação, recorda que o ‘Summorum Pontificum’ permitia utilizar a antiga fórmula, em lugar da reformada por Paulo VI.

Quanto à ordem sacerdotal, “somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores”.

Permite-se a todo sacerdote o uso do ‘Breviarium Romanum’ em vigor em 1962, que se recita todo em língua latina. Permite-se também o uso dos livros litúrgicos próprios das ordens religiosas vigente em 1962.

Outra disposição é que o Tríduo Pascal na forma extraordinária possa ser celebrado normalmente se houver um sacerdote idôneo, nas paróquias, ainda que isso signifique uma repetição das celebrações em ambos usos.

Retirado de: Zenit

sexta-feira, 13 de maio de 2011

UNIVERSAE ECCLESIAE


PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI

INSTRUÇÃO

Sobre a aplicação da Carta Apostólica

Motu Proprio Summorum Pontificum

de S. S. O PAPA BENTO XVI

I.Introdução

1. A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro de 2007, fez mais acessível à Igreja universal a riqueza da Liturgia Romana.

2. Com o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana em vigor no ano de 1962.

3. Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente conservado para o futuro, e segundo o qual “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé.”1

4. O Santo Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta tarefa, em especial São Gregório Magno e São Pio V. O Papa salienta que, entre os sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente, no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou uma terceira edição do mesmo.

5. Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição. Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos, em 1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem. Na mesma linha se põe o Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui se recordam.

6. Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra.

7. O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova e abrangente regulamentação. Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962. Por causa do aumento de quanto solicitam o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito. Entre outras coisas o Papa Bento XVI afirma: “Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial.”2

8. O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar e ordenar a Liturgia da Igreja3 e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal4. O Motu Proprio se propõe como objetivo:

a) oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro precioso a ser conservado;

b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;

c) favorecer a reconciliação ao interno da Igreja.

II.Tarefas da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei

9. O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).

10. § 1. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos administrativos a ela legitimamente remetidos, na qualidade de Superior hierárquico, mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu Proprio.

§ 2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

11. Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária.



III. Normas específicas

12. A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone 34 do Código de Direito Canônico.

A competência dos Bispos diocesanos

13. Os bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico5, devem vigiar em matéria litúrgica a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa no Motu Proprio Summorum Pontificum.6 No caso de controvérsia ou de dúvida fundada acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.

14. É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum.

O coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1).


15. Um coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes, seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim.

16. No caso em que um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar na forma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu Proprio Summorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão.

17. §1. A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.

§2. No caso de grupos menos numerosos, far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa.

18. Também nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 § 3), se houver um sacerdote idôneo.

19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.

O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum , art. 5 § 4)


20. No tocante à questão dos requisitos necessários para que um sacerdote seja considerado “idôneo” para celebrar na forma extraordinária, enuncia-se quanto segue:

a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito Canônico7, deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;

b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base, que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;

c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária, e que já o fizeram no passado

21. Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos futuros sacerdotes com o estudo do latim8 e oferecer, se as exigências pastorais o sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito.

22. Nas dioceses onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino.

23. A faculdade para celebrar a Missa sine populo (ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo o Motu Proprio Summorum Pontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos próprios Ordinários ou superiores.

A disciplina litúrgica e eclesiástica


24. Os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos. Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações.

25. No Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios9, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas.

26. Como prevê o Motu Proprio Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula.

27. No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983.

28. Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962.

Crisma e a Sagrada Ordem


29. A concessão de usar a fórmula antiga para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI.

30. No que diz respeito a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte, onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do Código de Direito Canônico.

31. Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores.

Breviarium Romanum


32. Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, § 3 do Motu Proprio Summorum Pontificum. Deve ser recitado integralmente e em latim.

O Tríduo Pascal

33. O coetus fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro na forma extraordinária. Caso não haja uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações do Tríduo Sacro na mesma igreja.

Os ritos das Ordens Religiosas


34. Aos membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes em 1962.

Pontificale Romanum e Rituale Romanum


35. Permite-se o uso do Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum, vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto disposto no n. 31 desta Instrução.

O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse.

Dado em Roma, na Sede da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, aos 30 de abril de 2011, memória de São Pio V.

William Cardeal Levada
Presidente

Mons. Guido Pozzo
Secretário
________________

1 BENTO XVI, Carta Apostólica Summorum Pontificum dada como Motu Proprio, I, in AAS 99 (2007) 777; cf. Introdução geral do Missal Romano, terceira ed. 2002, n. 397.

2 BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 798.

3 Cf. C.I.C. can. 838 § 1 e § 2.

4 Cf. C.I.C. can. 331.

5 Cf. C.I.C. can. 223 § 2; 838 §1 e § 4

6 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970 , in AAS 99 (2007) 799.

7 Cf. C.I.C. can. 900, § 2.

8 Cf. C.I.C. can. 249; cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 36; Decl. Optatam Totius n. 13.

9 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 797.


NOTA REDAZIONALE SULL’ISTRUZIONE UNIVERSAE ECCLESIAE

La Pontificia Commissione Ecclesia Dei rende nota l’Istruzione sull’applicazione della Lettera Apostolica Motu Proprio data Summorum Pontificum di S.S. Benedetto XVI.

Con il Motu Proprio Summorum Pontificum, emanato il 7 luglio 2007 ed entrato in vigore il 14 settembre di quello stesso anno (AAS 99 [2007] 777-781), il Santo Padre ha promulgato una legge universale per la Chiesa con l’intento di regolamentazione dell’uso della Liturgia Romana in vigore nell’anno 1962, illustrando autorevolmente le ragioni della sua decisione nella Lettera ai Vescovi che accompagnava la pubblicazione del Motu Proprio sull’uso della Liturgia Romana anteriore alla Riforma effettuata nel 1970 (AAS 99 [2007] 795-799).

Nella suddetta Lettera il Santo Padre ha chiesto ai Confratelli nell’Episcopato di far pervenire alla Santa Sede un rapporto a tre anni dall’entrata in vigore del Motu Proprio (cfr cpv. 11). Tenendo conto delle osservazioni dei Pastori della Chiesa di tutto il mondo, e avendo raccolto domande di chiarificazione e richieste di indicazioni specifiche, viene ora pubblicata la seguente Istruzione dall’incipit latino: Universae Ecclesiae. L’Istruzione è stata approvata dallo stesso Pontefice nell’Udienza concessa al Cardinale Presidente l’8 aprile 2011, e porta la data del 30 aprile 2011, memoria liturgica di San Pio V, Papa.

Nel testo dell’Istruzione, dopo alcune osservazioni introduttive e di tipo storico (Parte I, nn. 1-8), si esplicitano innanzitutto i compiti della Pontificia Commissione Ecclesia Dei (Parte II, nn. 9-11), stabilendo in seguito, in ottemperanza al Motu Proprio pontificio, alcune specifiche norme e disposizioni (Parte III, nn. 12-35), prima di tutto quelle relative alla competenza propria del Vescovo diocesano (nn. 13-14). Si illustrano poi i diritti e i doveri dei fedeli che compongono un coetus fidelium interessato (nn. 15-19), nonché del sacerdote ritenuto idoneo a celebrare la forma extraordinaria del Rito Romano (sacerdos idoneus, nn. 20-23). Si regolano alcune questioni pertinenti alla disciplina liturgica ed ecclesiastica (nn. 24-28), specificando in particolare le norme relative alla celebrazione della Cresima e dell’Ordine sacro (nn. 29-31), all’uso del Breviarium Romanum (n. 32), dei libri liturgici propri degli Ordini religiosi (n. 34), del Pontificale Romanum e del Rituale Romanum (n. 35), che erano in vigore nell’anno 1962, nonché alla celebrazione del Triduo sacro (n. 33).

È viva speranza della Pontificia Commissione Ecclesia Dei che l’osservanza delle norme e disposizioni dell’Istruzione, che regolano l’Usus Antiquior del Rito Romano e sono affidate alla carità pastorale e alla prudente vigilanza dei Pastori della Chiesa, contribuirà, quale stimolo e guida, alla riconciliazione e all’unità, come auspicate dal Santo Padre (cfr Lettera ai Vescovi del 7 luglio 2007, cpvv. 7-8).

quarta-feira, 11 de maio de 2011

A treze de maio... sairá a Instrução Universae Ecclesiae, da Ecclesia Dei, sobre a aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum

Sexta-feira, 13 de maio de 2011 dar-se-á a conhecer pela Sala de Imprensa (Vaticana) a Instrução Universae Ecclesiae da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei sobre a aplicação da Carta Apostólica Motu Proprio "Summorum Pontificum" do Papa Bento XVI. A Instrução será publicada na edição da tarde do L'Osservatore Romano, datado de 14 de maio.


O texto da Instrução- em latim, italiano, francês, Inglês, alemão, espanhol e português estará disponível para os jornalistas credenciados a partir das 10h de sexta-feira 13 de Maio, com embargo até as 12h. Com o texto da Instrução será também fornecida uma nota redacional.

Retirado e traduzido: Subsídios Litúrgicos Summorum Pontificum

Original de: Sala de imprensa da Santa Sé
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