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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

O que diziam os Santos Padres sobre o aborto.

Hoje no dia em que celebramos a festa dos Santos Mártires Inocentes, recordamos dos atuais mártires, as vítimas de suas próprias mães.

Vejamos o que pensavam e diziam os Santos Padres sobre o aborto.

Beato Pio IX: “Declaramos estar sujeitos a excomunhão latae sententiae (anexa diretamente ao crime) os que praticam aborto com a eliminação do concebido”

(Bula Apostolicae Sedis de 12/10/1869).




Pio XI: 63. Mas devemos recordar ainda, Veneráveis Irmãos, outro gravíssimo delito por que se atenta contra a vida da prole escondida ainda no seio materno.

Uns julgam que isso é permitido e deixado ao beneplácito da mãe e do pai. Outros, todavia, o consideram ilícito a não ser que haja gravíssimas causas, que chamam indicação médica, social, eugênica.

Todos estes exigem que, no que se refere às leis penais do Estado, pelas quais é proibida a morte da prole gerada mas ainda não nascida, as leis públicas reconheçam a declarem livre de qualquer castigo a indicação que preconizam e que uns entendem ser uma e outros entendem ser outra. E até não falta quem peça que as autoridades públicas prestem o seu auxílio nessas operações assassinas, o que, ai! todos sabem quão freqüentissimamente acontece em certos lugares.

“NÃO MATAR”

64. No que respeita, porém, à “indicação médica e terapêutica” — para Nos servirmos de suas próprias palavras — já dissemos, Veneráveis Irmãos, quanta compaixão sentimos pela mãe a quem o cumprimento do seu dever natural expõe a graves perigos da saúde e até da própria vida; mas que causa poderá jamais bastar para desculpar de algum modo a morte direta do inocente? Porque é desta que aqui se trata.

Quer a morte seja infligida à mãe, quer ao filho, é contra o preceito de Deus e a voz da natureza: “Não matar” (Ex 20, 13; Cf. Decr. Santo Ofício, 4 maio 1898, 24 julho 1895, 31 maio 1884). A vida de um e de outro é de fato coisa igualmente sagrada, que ninguém, nem sequer o poder público, terá jamais o direito de destruir.

Insensatissimamente se faz derivar contra os inocentes o jus gladii, que não tem valor senão contra os culpados; também de maneira nenhuma existe aqui o direito de defesa até ao sangue contra o injusto agressor (pois quem chamará injusto agressor a uma criancinha inocente?); tampouco o chamado direito de extrema necessidade, que pode ir até à morte direta do inocente.

Os médicos que têm probidade e ciência profissional louvavelmente se esforçam por defender e conservar ambas as vidas, a da mãe e a do filho; pelo contrário, mostrar-se-iam indigníssimos do nobre título e da glória de médicos aqueles que, sob a aparência de arte médica ou movidos de mal-entendida compaixão, se entregassem a práticas assassinas.

65. E tudo isto está plenamente de acordo com as severas palavras com que o Bispo de Hipona [Santo Agostinho] se insurge contra os cônjuges depravados que procuram evitar a prole e, não obtendo êxito, não receiam matá-la criminosamente. Diz ele:

“Algumas vezes essa crueldade impura ou impureza cruel chega ao ponto de recorrer aos venenos da esterilidade, e, se com eles nada consegue, procura extinguir de algum modo no ventre materno o fruto concebido e livrar-se dele, preferindo que a prole morra antes de viver ou se já vivia no ventre seja morta antes de nascer. Sem dúvida, se ambos assim são, não são cônjuges; e, se tais foram desde princípio, não se uniram por matrimônio, mas por ilícitas relações; se, porém, ambos assim não são, ouso dizer: ‘ou ela é de algum modo meretriz do marido, ou ele adúltero da mulher’” (S. Agostinho, De nupt. et concupisc. c. XV).

66. Aquilo, porém, que se propõe acerca da indicação social e eugênica pode e deve ser tomado em consideração, contanto que se proceda de modo lícito e honesto e dentro dos devidos limites; mas, quanto a querer prover à necessidade em que se apóia com a morte dos inocentes, repugna à razão e é contrário ao preceito divino, promulgado aliás por aquelas palavras apostólicas: “não se deve fazer mal para que daí venha bem” (Cf. Rom. III, 8).

67. Aqueles, enfim, que têm o supremo governo das nações e o poder legislativo não podem licitamente esquecer-se de que é dever da autoridade pública defender a vida dos inocentes com leis oportunas e sanções penais, tanto mais quanto menos se podem defender aqueles cuja vida está em perigo e é atacada, entre os quais ocupam, sem dúvida, o primeiro lugar as crianças ainda escondidas no seio materno.

Se os magistrados públicos não só não defenderem essas crianças mas, por leis e decretos, as deixarem ou até entregarem a mãos de médicos ou de outros para serem mortas, lembrem-se de que Deus é juiz e vingador do sangue inocente, que da terra clama ao céu (Cf. Gn 4, 10).

Encíclica “Casti Connubii”, 31 de dezembro de 1930


Pio XII: “A vida humana inocente, de qualquer modo que se encontre, é subtraída, desde o primeiro instante de sua existência, a qualquer direto ataque voluntário.


“É este um direito fundamental da pessoa humana, de valor geral no conceito cristão da vida; válido tanto para a vida ainda escondida no seio da mãe, como para a vida já desabrochada fora dela; tanto contra o aborto direto como contra a direta morte da criança antes, durante e depois do parto.

“Porquanto fundada possa ser a distinção entre os diversos momentos do desenvolvimento de vida nascida ou ainda não nascida para o direito profano e eclesiástico e para algumas conseqüências civis e penais, segundo a lei moral, trata-se em todos estes casos de um grave e ilícito atentado à inviolabilidade da vida humana.

“Este princípio vale para a vida da criança, como para a da mãe. Jamais e em nenhum caso a Igreja ensinou que a vida da criança deve ser preferida à da mãe.

“É errôneo colocar a questão com esta alternativa: ou a vida da criança ou a da mãe. Não; nem a vida da mãe, nem a da criança, podem ser submetidas a um ato de direta supressão.

“Para uma outra parte, a exigência não pode ser senão uma; fazer todo esforço possível para salvar a vida de ambas, da mãe e da criança.”

Discurso ao Congresso “Fronte da Família” de 27 de novembro de 1951.

João Paulo II: “Com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e aos seus Sucessores, em comunhão com os Bispos — que de várias e repetidas formas condenaram o aborto e que, na consulta referida anteriormente, apesar de dispersos pelo mundo, afirmaram unânime consenso sobre esta doutrina — declaro que o aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente.


“Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal”.

João Paulo II, encíclica “Evangelium vitae”, (n. 62)

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