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sábado, 4 de setembro de 2010

Ministérios Particulares


IGMR


III. Ministérios especiais
Ministério instituídos do acólito e do leitor

98. O acólito é instituído para o serviço do altar e para ajudar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe, como função principal, preparar o altar e os vasos sagrados e, se for necessário, distribuir aos fiéis a Eucaristia, de que é ministro extraordinário[84].

No ministério do altar, o acólito tem funções próprias (cf. nn. 187-193), que ele mesmo deve exercer.

99. O leitor é instituído para fazer as leituras da Sagrada Escritura, com excepção do Evangelho. Pode também propor as intenções da oração universal e ainda, na falta de salmista, recitar o salmo entre as leituras.

Na celebração eucarística o leitor tem uma função que lhe é própria (cf. nn. 194-198) e que ele deve exercer por si mesmo, ainda que estejam presentes ministros ordenados.

As outras funções

100. Na falta de acólito instituído, podem ser destinados para o serviço do altar e para ajudar o sacerdote e o diácono ministros leigos que levam a cruz, os círios, o turíbulo, o pão, o vinho e a água; também podem ser designados ministros leigos para distribuir a sagrada Comunhão como ministros extraordinários[85].

101. Na falta de leitor instituído, podem ser designados outros leigos para proclamar as leituras da sagrada Escritura, desde que sejam realmente aptos para o desempenho desta função e se tenham cuidadosamente preparado, de tal modo que, pela escuta das leituras divinas, os fiéis desenvolvam no seu coração um afecto vivo e suave pela sagrada Escritura[86].

102. Compete ao salmista proferir o salmo ou o cântico bíblico que vem entre as leituras. Para desempenhar bem a sua função, é necessário que o salmista seja competente na arte de salmodiar e dotado de pronúncia correcta e dicção perfeita.

103. Entre os fiéis exerce um próprio ofício litúrgico a schola cantorum ou grupo coral, a quem compete executar devidamente, segundo os diversos géneros de cânticos, as partes musicais que lhe estão reservadas e animar a participação activa dos fiéis no canto[87]. O que se diz da schola cantorum aplica-se também, nas devidas proporções, aos restantes músicos e de modo particular ao organista.

104. É conveniente que haja um cantor ou mestre de coro encarregado de dirigir e sustentar o canto do povo. Na falta da schola, compete-lhe dirigir os diversos cânticos, fazendo o povo participar na parte que lhe corresponde[88].

105. Também exercem uma função litúrgica:

a) O sacristão, que prepara com diligência os livros litúrgicos, os paramentos e tudo o que é preciso para a celebração da Missa.

b) O comentador, incumbido de fazer aos fiéis, se for oportuno, breves explicações e admonições, a fim de os introduzir na celebração e os dispor a compreendê-la melhor. As admonições do comentador devem ser cuidadosamente preparadas e muito sóbrias. No desempenho da sua função, o comentador deve colocar-se em lugar adequado, à frente dos fiéis, mas não no ambão.

c) Os encarregados de fazer na igreja a recolha das ofertas.

d) Aqueles que, em certas regiões, são encarregados de receber os fiéis à porta da igreja, de os conduzir aos seus lugares e de ordenar as suas procissões.

106. É conveniente, pelo menos nas igrejas catedrais e nas de maior importância, que haja um ministro competente ou mestre de cerimónias, responsável pelo bom ordenamento das acções sagradas, ao qual pertence velar para que as mesmas sejam executadas pelos ministros sagrados e fiéis leigos com dignidade, ordem e piedade.

107. As funções litúrgicas, que não são próprias do sacerdote ou do diácono, e das quais se tratou acima (nn. 100-106), também podem ser confiadas a leigos idóneos, escolhidos pelo pároco ou reitor da igreja, mediante uma bênção litúrgica ou por nomeação temporária. Quanto à função de servir o sacerdote ao altar, observem-se as determinações dadas pelo Bispo para a sua diocese.

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